NOTA PÚBLICA À IMPRENSA E À POPULAÇÃO - Sobre a internação compulsória de crianças e adolescentes que usam crack

Sobre a internação compulsória de crianças e adolescentes que usam crack


            O Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro vem se manifestar acerca da informação, veiculada recentemente por diversos órgãos da imprensa, de que assistentes sociais viriam participando de blitz para recolhimento, com vistas à internação compulsória, de crianças e adolescentes que utilizam crack. A este respeito, cumpre-nos informar que:
• não se deve confundir a categoria de assistentes sociais com outras de nomenclaturas similares (agentes sociais, educadores sociais). Assistentes Sociais possuem graduação em nível superior nos cursos de Serviço Social e respectiva registro no órgão de classe, no caso, o CRESS;
• não confirmamos em nosso Conselho a informação de que haveria 40 assistentes sociais envolvidos nestas operações, conforme noticiado;
• o código de ética do assistente social prevê, dentre outras medidas, o respeito democrático às decisões dos usuários das políticas e o esclarecimento, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude da atuação profissional; também afirma dentre seus princípios a defesa intransigente dos direitos humanos;
• não é competência nem atribuição do assistente social a participação em blitz ou ações similares; a regulamentação do exercício profissional do assistente social está expressa na Lei 8.662/93, cujos artigos 4º e 5º preveem suas competências e atribuições;
• o trabalho do assistente social não deve ser desenvolvido junto a práticas repressivas, pois elas trazem prejuízos às diversas ações contínuas que são desenvolvidas pelos profissionais junto à população de um modo geral;
• defendemos que o atendimento às pessoas que utilizam drogas deva ser integral, abrangendo políticas de assistência social, saúde e afins, com os recursos necessários para sua obtenção.
            O CRESS-RJ reafirma sua defesa dos princípios do Código de Ética do Assistente Social e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quaisquer ações que infrinjam estas previsões não contam com nosso apoio e não devem ser objeto de assimilação acrítica de assistentes sociais.

Charles Toniolo de Sousa
Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011


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